Por: Amanda Correia – Advogada

Após um período prolongado de recesso, marcado por férias, descanso e eventuais antecipações de prazos, torna-se imprescindível atentar-se ao recesso forense e aos seus efeitos sobre a contagem dos prazos processuais.

De acordo com a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução nº 244, de 12/9/2016, os Tribunais podem suspender as atividades entre 20/12 e 6/1, assegurando o atendimento dos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de plantões.

Já o Código de Processo Civil, em seu art. 220, deixa expresso que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar os efeitos do encerramento do recesso forense sobre a contagem dos prazos processuais no âmbito do Processo Civil, destacando a importância da correta interpretação das normas previstas no Código de Processo Civil para a preservação da segurança jurídica e do direito de defesa. Parte-se da compreensão de que a suspensão dos prazos durante o recesso visa garantir isonomia entre as partes e adequado exercício do contraditório. Examina-se a distinção entre suspensão e interrupção dos prazos, os principais equívocos verificados na prática forense e o papel do advogado na condução técnica e responsável dos processos após a retomada das atividades do Judiciário. O estudo reforça que a atenção à contagem correta dos prazos é elemento essencial para a efetividade da tutela jurisdicional.

 Introdução

O funcionamento do Poder Judiciário é marcado por períodos regulares de atividade e por intervalos legalmente previstos, dentre os quais se destaca o recesso forense. Embora amplamente conhecido no meio jurídico, o término desse período ainda gera dúvidas relevantes quanto à retomada da contagem dos prazos processuais e às consequências decorrentes de eventuais erros na sua interpretação.

No cotidiano forense, a perda de prazo representa uma das mais graves falhas processuais, pois pode resultar em preclusão, revelia ou até mesmo na perda do direito de recorrer. Assim, compreender corretamente como se dá a retomada dos prazos após o recesso forense é indispensável não apenas para os operadores do Direito, mas também para as partes que dependem da atuação técnica de seus representantes legais.

Nesse contexto, o presente artigo propõe uma análise prática e reflexiva acerca da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, sua retomada e os cuidados necessários para assegurar a efetividade do processo e a segurança jurídica.

O Recesso Forense no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O recesso forense está expressamente previsto no Art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse intervalo, não há contagem de prazos, resguardando-se o direito das partes ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Importante destacar que o recesso forense não implica paralisação total das atividades do Judiciário. Medidas urgentes continuam sendo apreciadas por meio do regime de plantão, assegurando a tutela de direitos que demandam intervenção imediata.

A suspensão dos prazos nesse período possui finalidade clara: evitar prejuízos às partes e aos advogados, promovendo equilíbrio processual e previsibilidade no andamento dos feitos.

Retomada da Contagem dos Prazos Processuais

Encerrado o recesso forense, os prazos processuais retomam sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente, observando-se a regra geral estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos são contados exclusivamente em dias úteis.

É fundamental compreender que, como regra, os prazos não são reiniciados automaticamente. O que ocorre é a continuidade da contagem a partir do ponto em que o prazo havia sido suspenso antes do recesso. Apenas nos casos legalmente previstos ou por determinação judicial específica é que se admite a interrupção do prazo, com reinício integral da contagem.

A distinção entre suspensão e interrupção assume, portanto, papel central na correta condução do processo após o recesso forense.

Suspensão e Interrupção dos Prazos: Aspectos Conceituais

A confusão entre suspensão e interrupção dos prazos processuais é uma das principais causas de equívocos na prática forense.

Na suspensão, o prazo é temporariamente paralisado, retomando sua contagem do ponto exato em que foi interrompido. Já na interrupção, o prazo é desconsiderado, iniciando-se nova contagem integral após o evento interruptivo.

O recesso forense constitui hipótese típica de suspensão dos prazos, razão pela qual não se pode presumir o reinício automático da contagem. A observância dessa distinção é essencial para evitar prejuízos processuais irreversíveis.

 Reflexos nos Juizados Especiais e Normas Locais

Embora os Juizados Especiais possuam legislação própria (Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o entendimento majoritário da jurisprudência reconhece a aplicação da suspensão dos prazos durante o recesso forense também nesse âmbito, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Ainda assim, recomenda-se atenção redobrada às normas internas e aos atos administrativos editados pelos Tribunais, especialmente quanto a feriados locais e comunicados institucionais que possam impactar a contagem dos prazos.

 O Papel do Advogado na Retomada dos Prazos

A atuação do advogado após o recesso forense é determinante para a preservação dos direitos de seu constituinte. Compete a esse profissional o controle rigoroso dos prazos, a interpretação correta das normas processuais e a adoção de estratégias adequadas para a condução do processo.

Além da atuação técnica, o advogado exerce função essencial de orientação, esclarecendo ao cliente as etapas processuais e prevenindo expectativas equivocadas quanto ao andamento do feito. Dessa forma, contribui diretamente para a efetividade da tutela jurisdicional e para a confiança no sistema de justiça.

Conclusão

A correta compreensão da retomada dos prazos processuais após o recesso forense constitui elemento indispensável para a segurança jurídica e para o regular desenvolvimento do Processo Civil. A suspensão dos prazos, prevista em lei, visa assegurar equilíbrio entre as partes e efetividade do direito de defesa.

Nesse cenário, a atuação diligente e responsável do advogado mostra-se fundamental para evitar prejuízos processuais e garantir que a prestação jurisdicional alcance seu objetivo maior: a realização da justiça.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

AASP – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. Institucional: missão, atuação e serviços da Associação dos Advogados. Disponível em: https://www.aasp.org.br. Acesso em: 12 fev. 2025.