Recentemente diversos meios de comunicação divulgaram a multa milionária imposta à Kim Kardashian por propaganda irregular de criptomoeda, uma vez que a influencer teria divulgado um token de um criptoativo sem mostrar de forma clara que se tratava de publicidade.
Tal situação acende um alerta a todos os influenciadores digitais, sobretudo aos brasileiros, uma vez que, em que pese existam os projetos de leis nºs 4289/2016 e 8569/2017, que tramitam de forma anexa na Câmara dos Deputados, a categoria ainda não possui lei regulamentar própria, de modo a prever e limitar possíveis responsabilizações.
No Brasil, no ano de 2021, um jovem estudante de Direito ajuizou, perante a 4ª Vara Cível de Campo dos Goytacazes/RJ, uma ação indenizatória em desfavor de 21 celebridades. O jovem alegou que teria adquirido, em razão das propagandas veiculadas pelos famosos, dois aparelhos celulares, contudo, não teria recebido nenhum dos objetos comprados. Na demanda, o Autor equiparou os influenciadores digitais ao fornecedor do produto, sob a justificativa de que quando fizeram a postagem, sem deixar claro que se tratava de publicidade, teriam adquirido a postura de garantidores. Ainda não foi proferida a sentença.
É inegável que o marketing das empresas vem sendo muito mais efetivo através dos influenciadores digitais, isto porque ocupam os mesmos espaços que “pessoas comuns”, dialogando em aparente pé de igualdade, trazendo maior sensação de intimidade. Nesse cenário, o influenciador digital, com toda a sua credibilidade perante o público, adota a postura de um promotor de vendas e garantidor do produto, por isso o entendimento majoritário é o da possibilidade de responsabilização do influenciador.
Até consolidação jurisprudencial e aprovação legislativa da regulamentação das atividade, grande saída para que os chamados “publiposts” não causem problemas ao influenciador digital é de que as publicações mostrem, de forma inequívoca, se tratar de publicidade, de modo a Respeitar o Princípio da Identificação Publicitária, previsto no art. 36, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e pelo Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, laçados pelo CONAR, em dezembro de 2020.